Para
o síndico que está saindo (não importando
aqui se é final de mandato ou renúncia),
deve prestar contas de seu exercício (total ou
parcial) em assembléia geral. O mesmo artigo em
seu parágrafo primeiro, alínea f diz: compete
ao síndico ... prestar contas à assembléia
de condôminos. A Prestação de Contas
nada mais é do que a juntada dos balancetes mensais
do exercício do síndico para apreciação
da assembléia e a devida aprovação
ou não. Importante frisar: quem aprova ou desaprova
prestação de contas é a assembléia
e não o conselho (fiscal ou consultivo).
No art. 24 da referida lei diz: Haverá, anualmente,
uma assembléia geral ordinária dos condôminos,
convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção,
à qual compete, além das demais matérias
inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes,
as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo
as de conservação da edificação
ou conjunto de edificações, manutenção
de seus serviços e correlatas. (grifo nosso). ...
aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as
despesas de condomínio... Perguntamos: aprovar
as verbas do exercício anterior ou posterior? No
nosso entendimento como também em jurisprudência
existente sobre o tema, não se aprova despesas
futuras sem antes aprovar as passadas.
Para
o síndico que está saindo:
Como
já dito anteriormente, entregar o cargo ao sucessor,
apresentando os balancetes mensais para a devida apreciação
da assembléia; documentos do condomínio
que estavam sob sua guarda.
Para
o síndico que está entrando:
Receber
as contas aprovadas pela assembléia, caso as contas
não sejam aprovadas, nessa mesma assembléia
o novo síndico deve pedir autorização
à assembléia para contratar um perito contábil
para fazer as análises das contas do exercício
anterior e apresentar o resultado numa futura assembléia
para tomar as medidas cabíveis (lembrando sempre
que o laudo do perito contábil tem valor inquestionável
na justiça).
Importante
se faz ressaltar que uma vez aprovada a prestação
de contas em assembléia legalmente constituída
(o que na justiça se chama de ato jurídico
perfeito), dificilmente será a decisão assemblear
reformada, posteriormente, na justiça.
Insta
salientar que o único caso possível para
que uma sentença judicial altere a decisão
de assembléia é quando essa incorre no dispositivo
do artigo 145, inciso II do Código Civil, ou seja,
não cumprir integralmente a forma prescrita em
lei para o ato jurídico.
Elaborado
e redigido por:
Dr. Delzio João de Oliveira Junior
Consultor Jurídico