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Síndico

Procedimentos para o que sai e para o que entra.
Diz a lei 4.591/64 em seu art. 22: Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Para o síndico que está saindo (não importando aqui se é final de mandato ou renúncia), deve prestar contas de seu exercício (total ou parcial) em assembléia geral. O mesmo artigo em seu parágrafo primeiro, alínea f diz: compete ao síndico ... prestar contas à assembléia de condôminos. A Prestação de Contas nada mais é do que a juntada dos balancetes mensais do exercício do síndico para apreciação da assembléia e a devida aprovação ou não. Importante frisar: quem aprova ou desaprova prestação de contas é a assembléia e não o conselho (fiscal ou consultivo).

No art. 24 da referida lei diz: Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. (grifo nosso). ... aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio... Perguntamos: aprovar as verbas do exercício anterior ou posterior? No nosso entendimento como também em jurisprudência existente sobre o tema, não se aprova despesas futuras sem antes aprovar as passadas.

Para o síndico que está saindo:

Como já dito anteriormente, entregar o cargo ao sucessor, apresentando os balancetes mensais para a devida apreciação da assembléia; documentos do condomínio que estavam sob sua guarda.

Para o síndico que está entrando:

Receber as contas aprovadas pela assembléia, caso as contas não sejam aprovadas, nessa mesma assembléia o novo síndico deve pedir autorização à assembléia para contratar um perito contábil para fazer as análises das contas do exercício anterior e apresentar o resultado numa futura assembléia para tomar as medidas cabíveis (lembrando sempre que o laudo do perito contábil tem valor inquestionável na justiça).

Importante se faz ressaltar que uma vez aprovada a prestação de contas em assembléia legalmente constituída (o que na justiça se chama de ato jurídico perfeito), dificilmente será a decisão assemblear reformada, posteriormente, na justiça.

Insta salientar que o único caso possível para que uma sentença judicial altere a decisão de assembléia é quando essa incorre no dispositivo do artigo 145, inciso II do Código Civil, ou seja, não cumprir integralmente a forma prescrita em lei para o ato jurídico.

Elaborado e redigido por:
Dr. Delzio João de Oliveira Junior
Consultor Jurídico

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